por Nova Computabile | 23/05/2019 | notícias
O Contrato de Trabalho Intermitente é uma nova modalidade de contratação do trabalhador, expressamente prevista na Lei da Reforma Trabalhista.
Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Interessante destacar que o trabalhador poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
A Medida Provisória 808/2017 havia alterado o art. 452-A da CLT, estabelecendo que o contrato de trabalho intermitente deveria ser celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, bem como deveria constar:
- identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
- valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e
- o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
Nota: Ainda que o texto acima (estabelecido pela MP 808/2017) tenha perdido a validade a partir de 23/04/2018, a Portaria MTB 349/2018 manteve a exigência de se fazer constar no contrato intermitente tais informações, uma vez que visa apenas garantir os direitos e obrigações para ambas as partes.
O empregador deverá convocar o empregado com pelo menos 3 dias de antecedência, podendo estabelecer em cronograma, as datas em que o empregado deverá comparecer ao trabalho./2018
Com a perda da validade da MP 808/2017, recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil (antes era de 24 horas), para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.
O período de inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do empregador.
A contribuição previdenciária e o FGTS deverão ser recolhidos mensalmente pela empresa nos termos da lei.
Assim como para os demais empregados, a cada 12 meses trabalhados o empregado tem direito de usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
Nos termos do art. 444 da CLT e da Portaria MTB 349/2018, é facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
I – locais de prestação de serviços;
II – turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;
III – formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;
IV – formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.
por Nova Computabile | 21/05/2019 | notícias
Quem perdeu o prazo de entrega do imposto de renda está em dívida com a Receita Federal.
Para acertar as contas com o Fisco, é recomendável que o contribuinte envie a declaração o quanto antes.
A multa mínima por atraso é de R$ 165,74, mas pode atingir até 20% do imposto devido.
Assim que transmitir a declaração, o contribuinte receberá a “notificação de lançamento de multa” e a DARF (com vencimento em 30 dias) para regularizar sua situação.
por Nova Computabile | 16/05/2019 | notícias
Declaração que substitui a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), a DCTF Web, sigla para “Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web” deve ser entregue até o dia 15 de maio pelas empresas do Grupo 2 do eSocial (cujo faturamento ficou acima de R$ 4,8 milhões em 2017 e que não sejam optantes pelo Simples Nacional).
É chegado o momento de transmitir o documento e você ainda não sabe ao certo o que precisa fazer? Um contador especializado no seu negócio deve estar atento ao prazo e à importância desta obrigação acessória imposta pelo governo federal desde o ano passado.
Como funcionará a DCTF Web?
Para preencher a DCTF Web são utilizados os dados informados no eSocial e na EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais). Ou seja, apesar de ser custoso, o procedimento é prático e reduz as chances de erros.
O acesso é feito através de um portal da Receita Federal
>A declaração contém os débitos (desconto de segurados, contribuição patronal e para outras entidades e fundos, etc) e os créditos (dedução de salário-família, salário-maternidade e de retenções sobre notas fiscais). O próprio sistema faz a apuração do saldo a pagar e emite a DARF para o pagamento.
No caso do Grupo 2 do eSocial a primeira DARF terá vencimento em 20 de maio
Cronograma da DCTF Web
A Instrução Normativa nº 1.884/2019 alterou o prazo para a entrega da DCTF Web apenas para o Grupo 2 do eSocial, ou seja, a data prevista para o Grupo 1 (agosto de 2018) e para o Grupo 3 (outubro deste ano), continua valendo.
Todas as empresas do Grupo 2 estariam obrigadas à DCTF Web já a partir da competência abril de 2019. Com a alteração, o prazo para envio da declaração foi dividido em dois (com base no faturamento), conforme abaixo:
Maio/2019 (competência abril/2019) – para as empresas do Grupo 2 que faturaram acima de R$ 4,8 milhões em 2017
Novembro/2019 (competência outubro/2019) – para as empresas do Grupo 2 que faturaram até R$ 4,8 milhões em 2017.
Prazos da DCTF Web
A DCTF Web é uma obrigação mensal que deve ser entregue até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores – sendo esse prazo antecipado para o dia útil imediatamente anterior quando a data cair em dia não útil.
Penalidades
Nos casos em que a DCTFWeb não é apresentada no prazo fixado ou é feita apresentação da declaração com incorreções ou omissões, a empresa é intimada a entregar a declaração original. Se isso não for feito, a companhia está sujeita a multas.
É importante lembrar que a partir do início da obrigatoriedade de entrega da DCTF Web, as empresas não devem efetuar nenhum recolhimento em GPS, como era feito antes. Em caso de dificuldades no fechamento do eSocial e/ou da EFD-Reinf, o recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser efetuado em DARF Avulso!
por Nova Computabile | 09/04/2019 | notícias
Caso esteja enquadrado em uma das regras que obriga a declaração de pessoa física, é preciso acertar as contas com o Leão
MEI é obrigado a fazer a declaração?

Duas declarações para o leão
Depende. O Microempreendedor Individual (MEI) entrega duas declarações. Uma simplificada como pessoa jurídica (DASN-MEI) e outra como pessoa física (Declaração de Ajuste Anual).
O principal erro que alguns MEIs cometem é achar que a entrega da declaração da pessoa jurídica substitui a declaração da pessoa física, ou vice-versa. A declaração da pessoa jurídica como MEI é obrigatória para todos os MEIs, independentemente do montante de renda anual, e deve ser apresentada até o dia 31.05.2019.
por Nova Computabile | 23/03/2019 | notícias
A Nova Computabile Assessoria contábil e Fiscal agora está com novo website e nova identidade visual. Essa mudança faz parte da constante evolução da empresa, sempre adquirindo novos conhecimentos e ampliando seu raio de ação para prestar um serviço cada vez mais completo para sua base de clientes.
A grande novidade no website é a seção de notícias. Nessa seção poderá manter-se informado acerca de mudanças nas legislações, saberá mais a respeito de leis trabalhistas, trataremos de questões fiscais, impostos e gestão financeira e de pessoal. Seja bem-vindo à Nova Computabile!